Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de  gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do  frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao  PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia  sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito  ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de  origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura  Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais  vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2). Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que  aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório  outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas  hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado,  estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas  com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que  atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por  isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e  Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas  físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei  10.925/2004. A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se  o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da  contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o  ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de  entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar  que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura  Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM  (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos  tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III,  da Lei 10.925/2004. TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado

Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que  a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria  de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%.  Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita  apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a  natureza da mercadoria adquirida. A sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando  prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no  âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao  gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto  animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a  creditamentos diferentes.

Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da  Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que  equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos  utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo  artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa. CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%

No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do  crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia  indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a  aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição  para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao  enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada  em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006). Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o  contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir  crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de  cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).