Foram estabelecidas as seguintes teses: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo  (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de  cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por  meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a  forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades  consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela,  variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo  medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as  unidades conjuntamente consideradas.

2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo  (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de  cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que,  utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como  uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo  (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de  cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a  partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de  consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de  consumo.