A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato  Grosso decidiu que uma operadora de plano de saúde deve fornecer bomba  de insulina, sistema de monitoramento contínuo de glicose, medicamentos e  insumos a paciente com diabetes tipo 1 em estado grave, além de  indenizar por danos morais a recusa indevida do tratamento. A decisão  foi unânime e manteve integralmente sentença de primeira instância.

O caso envolve negativa de cobertura para tratamento indicado por  prescrição médica, sob a justificativa de que os equipamentos seriam de  uso domiciliar e não estariam previstos no rol da Agência Nacional de  Saúde Suplementar (ANS). A paciente apresentou laudos detalhados que  demonstram a necessidade urgente do tratamento para controle glicêmico  rigoroso, em razão de complicações severas da doença, incluindo  comprometimento renal e visual. Ao analisar o recurso, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida  destacou que o direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas  contratuais restritivas. Segundo o relator, ainda que o plano de saúde  possa delimitar quais doenças estão cobertas, não pode restringir os  meios e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade, especialmente  quando há comprovação médica da urgência e da imprescindibilidade da  terapia indicada.

O colegiado também ressaltou que, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o  rol da ANS passou a ser referência básica, não podendo ser utilizado de  forma absoluta para negar tratamentos essenciais. Para a Câmara, a  exclusão contratual de medicamentos e insumos de uso domiciliar, nesse  contexto, é considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.