A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre  os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos  financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em  condições dignas. O entendimento foi fixado pelo colegiado ao dar provimento ao recurso especial em  que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva  de seu pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer.

Na origem do caso, os irmãos ajuizaram ação de inventário,  argumentando que o direito real de habitação poderia ser mitigado em  favor dos direitos de herança e de propriedade, já que a viúva possuía  recursos financeiros suficientes para sua subsistência. Viúva recebe pensão e tem recursos em banco As instâncias ordinárias negaram o pedido dos irmãos, e o Tribunal de  Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) enfatizou que o direito real de  habitação é um mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro  sobrevivente, evitando sua exclusão do imóvel familiar,  independentemente da existência de outros bens no inventário.

No recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a viúva recebe pensão  integral do falecido, que era procurador federal, com benefícios  equivalentes aos dos procuradores em atividade, além de possuir mais de  R$ 400 mil em sua conta bancária, o que lhe permitiria morar em um  imóvel de padrão semelhante ou superior ao deixado pelo marido. Também sustentaram que, como o imóvel é o único bem a ser  inventariado e há pequena diferença de idade entre a viúva e os  herdeiros, estes teriam poucas chances de usufruir da propriedade.

Direito real de habitação não é absoluto e pode sofrer mitigação A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o direito real de  habitação é uma garantia importante no âmbito sucessório, com caráter  protetivo para o cônjuge sobrevivente, assegurando seu direito  constitucional à moradia e preservando a convivência no lar  compartilhado com o falecido. No entanto, ela observou que esse direito não é absoluto e, em  situações específicas e excepcionais, pode ser mitigado, especialmente  quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso  a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o  direito do cônjuge sobrevivente.