Os precedentes do STJ nos primeiros quatro anos de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

"A entrega dos dados à administração não  implica dizer que eles deverão ser expostos ao público em geral, cabendo  àquela, já com as informações em mãos, adotar as cautelas necessárias  para dar concretude ao artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição, e à  LGPD, ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados, mas asseguram  que os entes político-administrativos deverão respeitar o tratamento  nelas conferido". RMS 55.819 Ministro Gurgel de Faria

"A LGPD não exclui a possibilidade da quebra de  sigilo. Ao contrário, apresenta regras sobre tal ocorrência, que, no  caso, revela-se possível, considerando as espécies de dados, a  finalidade da quebra e o contexto em que apresentados". REsp 1.914.596 Ministro Luis Felipe Salomão

"O tratamento indevido de dados pessoais  bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando  tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a  aplicação de golpe em desfavor do consumidor." REsp 2.077.278