O trabalho do preso na jurisprudência do STJ

De acordo com o artigo 1º da Lei 7.210/84, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), o  cumprimento de uma pena tem por objetivo não apenas dar efetividade às  disposições da sentença ou da decisão criminal, mas proporcionar  condições para a reintegração social do preso. Uma dessas condições é o  trabalho. Garantir o acesso do condenado ao trabalho, segundo a LEP, é um dever  social e condição de dignidade humana. Além disso, o condenado que  cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do  tempo de sua execução. Para cada três dias de trabalho, abate-se um dia  da pena (artigo 126).