Se não houver no processo sinais de que o devedor  esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos  atípicos – como a suspensão da carteira de motorista –, uma vez que,  nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do  crédito, mas apenas punitivas. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), o juiz pode adotar meios executivos indiretos desde que –  verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio  para cumprir a obrigação – eles sejam empregados de modo subsidiário,  por decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da  hipótese concreta, com a

Com esse fundamento, o colegiado julgou dois recursos  especiais nos quais os recorrentes pediam a suspensão da Carteira  Nacional de Habilitação e o recolhimento do passaporte dos devedores  para a satisfação de seus créditos. No primeiro caso, relativo a uma  execução de título extrajudicial, os ministros negaram provimento ao  recurso, pois já teriam sido realizadas várias tentativas de localização  de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, não havendo sinais de  ocultação patrimonial. No segundo, no qual a dívida resultou de acidente  automobilístico, determinou-se o retorno dos autos para novo exame no  Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde o pedido de adoção  das medidas coercitivas foi negado sob o fundamento de que a  responsabilidade do devedor seria referente apenas ao aspecto  patrimonial, e não pessoal – entendimento que, para os ministros, não se  coaduna com o do STJ.