Em consonância com a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o STJ tem ampliado as possibilidades de remição da pena mesmo nos casos de atividades educacionais e profissionais não previstas expressamente na lei. Apoiada em um sentido de ressocialização, a jurisprudência também é resultado das experiências positivas após a oferta de oportunidades para presos em regime fechado, a exemplo de projetos de leitura monitorada, nos quais, para garantir a diminuição da pena, o preso precisa produzir resenha sobre a obra lida.
“O simples fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede que a leitura seja fonte de remição de dias de pena. Com efeito, a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, inciso V, limita-se a propor que os tribunais estimulem a remição por leitura notadamente aos presos sem acesso a trabalho e estudo, não erigindo óbice a que tal prática também seja implementada em unidades penitenciárias que já oferecem as demais espécies de atividades ensejadoras de remição”, apontou o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, ao restabelecer a remição.
“Diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento”, apontou o ministro.
“A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60”, destacou o relator do recurso do apenado, ministro Sebastião Reis Júnior.