Cadela da raça sharpei estava infectada pelo vírus da parvovirose A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou  sentença da Comarca de Contagem que condenou uma vendedora de cães a  indenizar, em R$ 2.419, por danos materiais, uma cliente que comprou um  animal infectado pelo vírus da parvovirose.

A compradora sustentou que, dois dias após adquirir uma cadela da  raça sharpei, o animal teria apresentado vômitos, diarreia, prostração  intensa e falta de apetite. Ela levou o cão a uma clínica veterinária,  onde ficou internado e foi constatada a infecção pelo vírus da  parvovirose. A cadela não resistiu à doença e morreu. Segundo a cliente, foi tentado um acordo de ressarcimento dos valores  gastos com a aquisição do filhote e os gastos com a clínica, mas a  vendedora se recusou. Com a negativa, a compradora decidiu ajuizar ação  solicitando indenização de R$ 2.419, por danos materiais, e de R$ 10 mil  por danos morais. Em sua defesa, a vendedora alegou que a autora teria adquirido a  cadela “em ótimo estado de saúde”, e assumiu a responsabilidade sobre  ela, conforme termo firmado entre as partes. Sustentou ainda que não  tinha responsabilidade pelo ocorrido e que não sabia da infecção pelo  vírus no momento da venda.

O juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedente o pedido  inicial, uma vez que a autora comprovou a preexistência da doença que  levou a cadela à óbito, porém indeferiu a condenação por danos morais,  por não ter ficado demonstrado que a quebra contratual tenha lhe causado  danos extrapatrimoniais. Diante dessa decisão, a vendedora do filhote recorreu. O relator,  desembargador Cavalcante Motta, confirmou a sentença. Ele avaliou, a  partir do relatório do perito, que no período de contaminação, o animal  estava sob guarda da vendedora, porque são necessários no mínimo três  dias para que os sintomas se manifestem. “É biologicamente incompatível  que a cadela tenha sido infectada, com manifestação de enfermidade, nos  dois dias em que permaneceu com a autora”, disse.

Conforme o magistrado, mesmo que a vendedora desconhecesse a virose  no momento da venda, não pode causar prejuízo a terceiro porque vendeu  um produto com vício; assim deve ser responsabilizada pela restituição  do valor recebido. “Como as demais despesas do contrato, referentes aos  valores pagos na tentativa de tratar a doença do animal não foram  especificamente impugnadas, deve prevalecer a condenação também nesse  sentido”, afirmou o desembargador Cavalcante Motta. O desembargador Claret de Moraes e a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com o relator.