Liberação posterior de plantio de algodão geneticamente  modificado pode retroagir para anular a penalidade anteriormente imposta

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)  manteve a sentença que anulou a multa imposta a um produtor rural pelo  plantio de algodão geneticamente modificado sem autorização da Comissão  Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), aplicando o princípio da  novatio legis in mellius, em razão de parecer técnico posterior que  liberou o produto. A União alegou que a  liberação posterior não pode retroagir para anular a penalidade. O  relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, sustentou que o  princípio da  novatio legis in mellius determina que uma norma mais  benéfica deve retroagir em favor do réu, quando, após a prática do ato, a  conduta é descriminalizada ou deixa de ser punível. No presente caso,  destacou o magistrado, a prática de cultivo de algodão geneticamente  modificado, que havia sido objeto de autuação, foi regularizada, o que  justifica a aplicação da norma mais benéfica ao embargante.

Segundo o relator, “a jurisprudência do TRF1 confirma este  entendimento, conforme decidido no acórdão AC 0013324-15.2007.4.01.3600,  que analisou situação idêntica. Naquele caso, foi reconhecida a  prevalência da norma mais favorável ao cidadão, uma vez que o Parecer  Técnico da CTNBio descaracterizou a infração anteriormente imputada. A  jurisprudência ainda ressalta que a aplicação da norma mais benéfica tem  fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe a  prevalência de direitos mais favoráveis ao cidadão”. Portanto,  concluiu o desembargador federal, a sentença recorrida aplicou  corretamente o princípio da novatio legis in mellius, reconhecendo que,  após a liberação comercial do algodão geneticamente modificado pela  CTNBio, não há fundamento para a manutenção da penalidade imposta ao  embargante.