A Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a Amil Assistência Médica Internacional S/A e a Allcare Administradora de Beneficios S/A não excluam dos planos de saúde pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA),  exceto em caso de inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 50  mil. Além disso, a decisão estabelece que os segurados com TEA excluídos  do plano de saúde deverão ter os contratos reestabelecidos, nas mesmas  condições anteriores à rescisão contratual.

A decisão é decorrente de ação civil coletiva apresentada pelo Movimento Orgulho Autista Brasil e pelo Instituto Pedro Araujo dos Santos. Os  autores alegam que duas crianças com TEA, que necessitam de tratamento,  estariam prestes a terem os planos de saúde unilateralmente cancelados  pelas empresas rés. Nesse sentido, recorreram à Justiça do DF, a fim de  obrigar os planos de saúde a não cancelarem as coberturas dos contratos.  Além disso, solicitaram que os efeitos da decisão se estendessem a  todos os beneficiários diagnosticados como pessoa com TEA dos planos de  saúde administrados pelas rés.

Ao julgar o pedido, a Juíza Substituta faz menção à Lei 9.656/1998, que estabelece que a pessoa com TEA “não será impedida de participar de planos privados de  assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”. Acrescenta que as provas demonstram que as rés estão cancelando os  planos de saúde de pessoas com TEA, o que revela a probabilidade do  direito alegado. Por fim, a magistrada pontua que a determinação da legislação não dá  margem para interpretação a respeito do alcance da norma e que a  jurisprudência se consolida no sentido de combater a prática de encerramento de tratamentos prescritos à pessoa em tratamento médico, mesmo na hipótese de cancelamento.