Não tem jeito: toda história de amor traz consigo uma dose de burocracia  antes do tão esperado “sim”. Para além da cerimônia, das alianças e da  papelada exigida para formalizar a união, as providências para a  realização de um matrimônio podem incluir também um pacto antenupcial.  Mas o que é esse documento e por que ele é importante?

O pacto antenupcial é um contrato feito pelos futuros cônjuges para  definir as regras que vão incidir sobre o patrimônio do casal após o  casamento. Se o acordo não for feito, o regime legal padrão do  matrimônio será o da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.640 do Código Civil.  Nesse regime, os bens anteriores ao casamento continuam pertencendo a  quem os adquiriu. Já os adquiridos ao longo da união devem ser  compartilhados e, em caso de divórcio, divididos igualmente. Por outro lado, se os noivos optarem por um regime de bens diferente  do padrão, o pacto antenupcial será obrigatório. Isso significa dizer  que ele deve ser firmado quando o casal decidir pelos regimes de  separação convencional, comunhão universal ou participação final nos  aquestos, ou ainda por um regime misto. A ausência desse contrato quando  ele for obrigatório tornará nulo o regime de bens escolhido na época do  casamento, aplicando-se automaticamente a comunhão parcial.

Os artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil descrevem os requisitos para que o pacto seja válido: ele deve ser  registrado por escritura pública e o casamento precisa ocorrer. Se não  for registrado corretamente, o contrato será nulo. Se não houver o  casamento, será considerado ineficaz. A jurisprudência, no entanto, já  admite sua aplicação às uniões estáveis, como em alguns casos que serão  detalhados adiante. O pacto não se limita à regulação patrimonial e pode incluir  cláusulas não patrimoniais ou indenizatórias, desde que não violem a  dignidade e os direitos e garantias fundamentais dos cônjuges. Muitas discussões sobre os termos do pacto antenupcial chegam ao  Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu casos  envolvendo seus efeitos em segundos casamentos e os possíveis impactos  do contrato após a morte de um dos cônjuges. A seguir, algumas decisões  emblemáticas do tribunal.

Obrigatoriedade do pacto para regime de bens diferente da comunhão parcial Com a entrada em vigor da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio),  o pacto antenupcial passou a ser obrigatório para o casal que escolhe  um regime de bens diferente da comunhão parcial. Essa interpretação foi  adotada pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.608.590,  relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em uma ação de  divórcio cuja autora buscava manter o regime de comunhão universal  registrado na certidão de casamento. A mulher argumentou que o matrimônio ocorreu em 1978, durante a  vigência do Código Civil de 1916, que adotava a comunhão universal de  bens como regime legal. Ela alegou que, na época, não era comum os  cartórios registrarem outros tipos de regimes de bens. Embora o  matrimônio tenha sido celebrado sob o Código Civil de 1916, ele ocorreu  após a publicação da Lei do Divórcio, que especificava que, na ausência  de manifestação dos cônjuges, o regime seria a comunhão parcial.

No julgamento, o colegiado também discutiu a partilha de bens  recebidos por herança durante o casamento. Os ministros decidiram que,  após a confirmação do regime de comunhão parcial, os bens recebidos por  herança, legado ou doação, antes ou durante a união, não seriam  partilhados. Ao negar provimento ao recurso da mulher, o relator concluiu que a partilha deveria se  limitar aos bens resultantes do esforço comum dos cônjuges desde o  início do casamento até a separação de fato, em 2004, quando o regime  patrimonial foi extinto. Pacto só pode ser modificado com manifestação expressa dos cônjuges