Entendimento foi consolidado no julgamento de recurso com repercussão geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento  de que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de  prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à  pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso  Extraordinário (RE) 1455038 no Plenário Virtual. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi  julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1347). Dessa forma,  a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em  andamento na Justiça.

Provas adiadas Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no  concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O  edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas  para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca  organizadora suspendeu o concurso. O candidato então pediu indenização à  Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, e ao  estado. O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos  Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por  danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a  suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os  candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais  públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano  moral.

No recurso do STF, a UFPR argumentava que a decisão contrariou a tese  do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que  condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a  candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa. Imprevisibilidade Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e  pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto  Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria  a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e  precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas  durante a pandemia.