Ente federado pode cobrar do plano de saúde despesa realizada com segurado por ordem judicial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial  para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam  requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano  de saúde privado do qual o paciente seja segurado.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora  ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de  uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o  processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente  público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem  êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998,  compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços  prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por  força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não  poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde  (FNS).

O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a  ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, não dependendo de  procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito  previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano  privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do  SUS. Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na  via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a  matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor  devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os  valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com  os custos.