Em repetitivo, Primeira Seção afasta teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac

As teses fixadas pela seção foram as seguintes : a) o artigo 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo  Decreto-Lei 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao  Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das  contribuições previdenciárias; b) o artigo 4º e parágrafo único da superveniente Lei 6.950/1981,  ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias,  também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por  conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário mínimo  vigente;

c) o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as  contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac,  assim como seu artigo 3º aboliu explicitamente o teto para as  contribuições previdenciárias; e d) a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do  Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições  destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite  máximo de 20 salários mínimos.