É tempestiva a petição protocolada pela via eletrônica após as 18 horas, mas até a meia-noite

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de  uma empresa de informática, que teve embargos de declaração  considerados intempestivos por terem sido apresentados após as 18 horas  do último dia do prazo, por intermédio do Sistema Integrado de  Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc), o chamado  peticionamento eletrônico. Com a decisão, a Câmara determinou a baixa  dos autos à origem (4ª Vara do Trabalho de Jundiaí) e o processamento  dos embargos.

O colegiado fundamentou sua decisão na Lei 11.419/2006, que dispõe sobre  a informatização do processo judicial, e na Instrução Normativa 30 do  Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável em todo o âmbito da  Justiça do Trabalho e que regulamenta a aplicação da lei. “Os embargos  de declaração foram apresentados fora do horário de atendimento do  protocolo, mas dentro do prazo autorizado por lei”, sublinhou, em seu  voto, o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti. “Nos  termos do parágrafo 1º do artigo 12 da Instrução Normativa, cuja redação  é praticamente idêntica à do parágrafo 1º do artigo 10 da Lei  11.419/2006, o envio da petição pela via eletrônica é considerado  tempestivo desde que seja feito até as 24 horas do último dia do prazo  aplicável ao caso”, lecionou o magistrado. “É o caso dos autos, no qual a  petição foi transmitida às 18h09min33 do último dia do prazo para  interposição de embargos de declaração”.