A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que concedeu a segurança requerida para desobrigar um produtor rural a recolher o salário-educação. O magistrado sentenciante concluiu que o produtor desenvolve sua atividade econômica sem a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Deferida a restituição/compensação do indébito após o trânsito em julgado com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição quinquenal e os juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido.