Contribuição do salário-educação é devido por empresa que assume o risco de atividade econômica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) deu  provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que  concedeu a segurança requerida para desobrigar um produtor rural a  recolher o salário-educação. O magistrado sentenciante concluiu que o  produtor desenvolve sua atividade econômica sem a inscrição no Cadastro  Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Deferida a restituição/compensação do indébito após o trânsito em  julgado com débitos próprios relativos a quaisquer tributos  administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição  quinquenal e os juros moratórios mensais equivalentes à taxa Selic a  partir de cada recolhimento indevido.