Com base também no princípio da proporcionalidade, reclamante reverte decisão desfavorável da 1ª Instância e consegue parte da indenização que houvera pedido As partes firmaram um “contrato de associação” sem vínculo empregatício e o aditaram para prever cláusula de não concorrência no exercício da advocacia. Ao assinarem o termo de distrato, por iniciativa da reclamante, acordaram vigentes as demais estipulações e, após o ajuizamento da ação trabalhista, o recorrido liberou o cumprimento da cláusula de não concorrência. Para o desembargador Fernando da Silva Borges, trata-se de uma obrigação de natureza moral que pode ser pactuada “desde que observados certos requisitos”, dentre eles o de remuneração pelo período de abstenção.