É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641)  estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial  convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF),  segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de  separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do  casamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça  (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do  seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial  de separação total de bens celebrado pelo casal. O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O  juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la  da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da  inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o  caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de  inventariante.

Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha  união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união  estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas  as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais  protetivos. Interpretação do STJ ao regime legal de bens O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou  que o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a  liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas  circunstâncias – como no caso de pessoa maior de 70 anos –, reputadas  pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou  situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.

Especificamente quanto ao regime legal relacionado à idade (inciso II do artigo 1.641),  o ministro lembrou que o STJ já reconheceu que a norma se estende à  união estável (REsp 646.259). A Segunda Seção, ressaltou, em releitura  da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal,  comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união  estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição  (EREsp 1.623.858). Segundo o magistrado, em 2016, o STJ também afastou “a  obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é  precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os  cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens” (REsp  1.318.281) –

entendimento consagrado no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Proteção ao idoso e aos seus herdeiros De acordo com Salomão, a jurisprudência do STJ entende que a razão de  ser da imposição do regime em decorrência da idade é “proteger o idoso e  seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse  estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover  o consorte para o enlace”.

Na avaliação do relator, se o objetivo da lei é justamente conferir  proteção ao patrimônio do idoso que está se casando e aos interesses de  sua prole, “é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer  cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário –  afastando a incidência da Súmula 377 do STF do regime da separação  obrigatória –, preservando o espírito do Código Civil de impedir a  comunhão dos bens do ancião”. Para o ministro, o que não é possível, nesses casos, é a vulneração  dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a  incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que  amplie a comunicação dos bens.