Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua  jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens  Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade  imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi  analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com  repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada  na sexta-feira (12).

.......... Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou  que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do  Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no  sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da  propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de  direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não  tenham sido transmitidos.