A Quarta Turma do Superior Tribunal de  Justiça (STJ) estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural,  vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude  da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista. O colegiado reformou acórdão do  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a  impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria  relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento  privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR,  estabelecida na Lei 8.929/1994. Para ele, “a criação dos novos títulos  de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo  de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador  para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua  atividade”