Cabe ao juízo da execução e não ao juízo sentenciante a eventual concessão de regime semiaberto após a condenação a regime fechado
Confirmando o indeferimento do pedido liminar, a 3ª Turma denegou a ordem de habeas corpus (HC) e decidiu manter a prisão do réu, ora paciente (ou seja, em favor de quem foi impetrada a ação), em regime fechado, determinada em sentença condenatória transitada em julgado, pelo crime de estelionato previdenciário tentado, previsto no Código Penal (CP), art. 171, § 3º c/c art. 14, II. O impetrante (que é a pessoa que impetra a ação de HC em favor do réu) entendeu que a sentença que não concedeu o regime inicial menos gravoso, “não está pautado em fundamentos concretos, mas apenas em prováveis achismos e na periculosidade abstrata do delito, não comprovados durante a instrução”.