Cabe ao juízo da execução e não ao juízo  sentenciante a eventual concessão de regime semiaberto após a condenação  a regime fechado

Confirmando o indeferimento do pedido liminar, a 3ª Turma denegou a  ordem de habeas corpus (HC) e decidiu manter a prisão do réu, ora  paciente (ou seja, em favor de quem foi impetrada a ação), em regime  fechado, determinada em sentença condenatória transitada em julgado,  pelo crime de estelionato previdenciário tentado, previsto no Código  Penal (CP), art. 171, § 3º c/c art. 14, II. O impetrante (que é a pessoa que impetra a ação de HC em favor do  réu) entendeu que a sentença que não concedeu o regime inicial menos  gravoso, “não está pautado em fundamentos concretos, mas apenas em  prováveis achismos e na periculosidade abstrata do delito, não  comprovados durante a instrução”.