A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Bayer a  indenizar produtores rurais por perdas na safra após aquisição de  fungicida Rhodiauram com defeito de fabricação. Os ministros entenderam que, para receber a indenização, não é  preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida  defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na  quantidade alegada.

A Turma seguiu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator  do processo, e negou recursos da Cooperativa dos Cafeicultores da Média  Sorocabana (Coopermota), autora da ação coletiva de indenização por  acidente de consumo, e da Bayer, fabricante do fungicida. Juros de mora Em seu recurso especial,  a cooperativa sustentou que a responsabilidade por acidente de consumo  não depende da existência de contrato, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação da Bayer na fase de conhecimento do processo, como ficou decidido nas instâncias ordinárias.

O TJSP determinou que, na fase de liquidação, cada agricultor deveria  comprovar a quantidade adquirida do fungicida defeituoso ou a  quantidade comprada de sementes já tratadas com o produto. Para isso,  teria de ser apresentada nota fiscal de venda ou declaração contábil  emitida pela cooperativa. No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam estimados  os prejuízos de cada agricultor na safra de soja. Aduziu que a nota  fiscal de venda e a declaração contábil não poderiam vincular terceiros  por se tratar de documentos particulares. Responsabilidade contratual

Quanto ao recurso da cooperativa, Sanseverino concluiu que, embora a  responsabilidade por acidente de consumo não dependa de prévia relação  obrigacional, isso não significa que será sempre extracontratual. “No  caso dos autos, não há dúvida do caráter contratual da obrigação de  indenizar atribuída à Bayer, de quem a cooperativa e os agricultores  cooperados adquiriram, por meio de contratos de compra e venda, o  fungicida defeituoso”, afirmou. Assim, segundo o relator, a constituição da mora dependia de interpelação do devedor, e o tribunal de origem agiu corretamente ao estipular a data da citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de mora.