A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,  decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição  financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por  terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato.  Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular  não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de  causalidade estabelecido com o banco.

Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais  contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados  em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que  roubou seu celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco  acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a  ressarci-la. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o  banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$  6.000 a título de compensação por dano moral. O Tribunal de Justiça de  São Paulo, no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso  dos autos, o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de  serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),  o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o  consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias  relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que  razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido. A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de  que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou  seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou  coletivamente. Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC  admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que  ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam  potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo  fornecedor.

“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a  idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo  mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de  novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por  meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos  inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que  instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de  segurança”, afirmou.