Com a aplicação do conceito ampliado de consumidor estabelecido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor – conhecido como bystander –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou  acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a  relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari  atropelado por ônibus enquanto trabalhava.

Segundo o TJRJ, para que a vítima fosse caracterizada como consumidor  por equiparação, seria necessário haver um acidente de consumo,  originado de defeito na execução dos serviços – o que não seria o caso  dos autos, já que não houve vítimas entre os passageiros. Entretanto, no  entendimento da Terceira Turma, o CDC não exige que o consumidor seja  vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo  em favor de terceiro – o bystander. Ao afastar a incidência do CDC no caso, o TJRJ havia declarado a  prescrição da ação indenizatória com base no prazo de três anos para  ajuizamento previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código  Civil. Entretanto, com o provimento do recurso da vítima, a Terceira  Turma adotou o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC.