A responsabilidade penal das pessoas jurídicas segundo o STJ

A possibilidade de uma pessoa jurídica ser responsabilizada por conduta  definida como crime, assim como ocorre com as pessoas físicas, tem base  na própria Constituição Federal. Em seu artigo 173, parágrafo 5º, a Carta Magna estabelece que a legislação infraconstitucional deve definir a  responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a ordem  econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da  responsabilização dos dirigentes. Já o artigo 225, parágrafo 3º, prevê que as condutas lesivas ao meio ambiente também estão sujeitas a sanções.

Nos crimes ambientais, aplicam-se às  pessoas jurídicas as sanções penais isoladas, cumulativa ou  alternativamente, de multa, restritivas de direitos e de prestação de  serviços à comunidade (artigo 21 da Lei 9.605/1998). AREsp 1.621.911 Ministro Rogerio Schietti Cruz

A pretensão punitiva estatal não se  enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial  transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos  danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a  transferência da responsabilidade penal à incorporadora. REsp 1.977.172 Ministro Ribeiro Dantas