A possibilidade de uma pessoa jurídica ser responsabilizada por conduta definida como crime, assim como ocorre com as pessoas físicas, tem base na própria Constituição Federal. Em seu artigo 173, parágrafo 5º, a Carta Magna estabelece que a legislação infraconstitucional deve definir a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes. Já o artigo 225, parágrafo 3º, prevê que as condutas lesivas ao meio ambiente também estão sujeitas a sanções.
Nos crimes ambientais, aplicam-se às pessoas jurídicas as sanções penais isoladas, cumulativa ou alternativamente, de multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade (artigo 21 da Lei 9.605/1998). AREsp 1.621.911 Ministro Rogerio Schietti Cruz
A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora. REsp 1.977.172 Ministro Ribeiro Dantas