8ª Câmara condena empresa por danos morais a empregada impedida de entrar de saia no estabelecimento

A 8ª Câmara do TRT-15 condenou, em votação  unânime, uma empresa do ramo de recuperação de crédito a pagar R$ 5 mil  como indenização por danos morais a uma empregada que foi impedida de  entrar no estabelecimento vestindo saia. A empregada, menor de idade à  época dos fatos, tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada  na portaria. A empresa não concordou com o valor da  condenação, imposta em primeira instância pelo Juizado Especial da  Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto, e pediu a redução para  o equivalente a 3 vezes o último salário da empregada. Em seu recurso,  alegou que a proibição do uso de saia é “padrão de vestimenta” da  empresa, “permitida pelo art. 456-A, da CLT” e negou que a empregada  tenha sido “exposta”, já que “não houve alarde”, pois o fato teria  ocorrido apenas “entre ela e o porteiro”.