A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por decisão  unânime, desobrigou a empresa Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda. do  cumprimento da cota de pessoas com deficiência para o exercício da  função de agente de proteção da aviação civil (APAC). A empresa poderá,  no entanto, “firmar convênios com entidades beneficentes de assistência  social para o preenchimento dos 100% da cota legal, sendo observado o  prazo de 180 dias para a contratação e manutenção dos cargos das pessoas  com deficiência”.

Inconformadas com a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de  Campinas, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorreram as  partes. Entre os motivos da empresa, a irresignação pela obrigatoriedade  de contratação de pessoas com deficiência, e pelo pagamento de danos  morais coletivos no valor de R$ 500 mil. Já o Ministério Público do  Trabalho, como autor da ação, insistiu no programa de capacitação  profissional e no dano moral coletivo.