Colegiado entendeu que o acesso aos dados sem ordem judicial violou a Constituição e o Marco Civil da Internet. Na primeira sessão presencial de 2024, realizada nesta terça-feira  (6), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria,  anulou provas obtidas a partir da preservação, sem prévia autorização  judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por  supostas irregularidades no Departamento Estadual de Trânsito (Detran)  do Paraná. A decisão foi tomada no julgamento de recurso no Habeas  Corpus (HC) 222141.

Preservação Em 22/11/2019, o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), no  âmbito de investigação que envolvia o credenciamento de empresas para  serviços de registro eletrônico de contratos, solicitou aos provedores  Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação  internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos  sócios de uma das empresas envolvidas. A preservação dizia respeito a  informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo  de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.

No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção  das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o  conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido  congelado sem autorização judicial, em violação aos limites previstos no  Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Em decisão monocrática, o  relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia concedido o  habeas corpus, mas o MP-PR recorreu por meio de agravo regimental.