Ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local em que está o objeto a ser periciado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré – que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.

Segundo o processo, foi movida ação de produção antecipada de prova contra uma metalúrgica, para que fosse realizada a perícia de um equipamento fornecido por ela, o qual se encontrava na sede de uma empresa cliente da autora. A ação foi ajuizada na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última.

Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.

STJ flexibilizou a regra de competência antes da mudança do CPC

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde ela deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).

Apesar disso – acrescentou a ministra –, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.

“A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado”, completou.

A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Assim, segundo ela, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato – que coincide com o local de sua sede – poderá prevalecer.

Leia o acórdão no REsp 2.136.190.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2136190

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