A Quinta Turma determinou o prosseguimento da execução pois a determinação judicial foi anterior à vigência da Reforma Trabalhista.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma empregada da SEVIBA- Segurança e Vigilância da Bahia Ltda., para afastar a prescrição intercorrente declarada pelas instâncias inferiores no processo trabalhista. Dessa forma, foi restabelecido o direito da empregada exigir, judicialmente, os créditos salariais que lhe são devidos pela empresa.
Segundo entendimento do colegiado, a prescrição não poderia ser aplicada ao processo, pois a determinação judicial que entendeu pela prescrição intercorrente e extinguiu o processo é anterior à data da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ocorrida em 11 de novembro.
Inércia
A prescrição é a perda de um direito de ação, em razão do decurso do tempo. Na prescrição intercorrente, essa perda decorre da inércia de uma das partes durante um determinado tempo no curso de um procedimento. De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou o credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.
Extinção do processo
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), ficou demonstrado no processo que, após a empregada ser intimada a indicar os meios para prosseguir com a execução, ela permaneceu inerte por mais de dois anos da intimação. Neste sentido, o regional decidiu então pela extinção da execução, reconhecendo a aplicabilidade da prescrição intercorrente.
Reforma Trabalhista
Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora o relator, ministro Breno Medeiros, sustentou que, de acordo com a IN 41/2018 desta Corte que trata sobre a aplicação das normas processuais trazidas pela Reforma Trabalhista à CLT, o prazo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017, quando a lei entrou em vigor.
O ministro considerou que a decisão do regional está em desconformidade com este entendimento, devendo portanto ser afastada a aplicação da prescrição intercorrente, pois a determinação judicial ocorreu em agosto de 2017.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PERÍODO NÃO AMPARADO PELA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PERÍODO NÃO AMPARADO PELA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PERÍODO NÃO AMPARADO PELA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que ” O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 “. Constata-se que a determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, ocorrida em 22/08/2017, é anterior à data da vigência da Lei n° 13.467/2017, sendo inaplicável ao caso, portanto, referido dispositivo legal que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista . Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução do crédito trabalhista.
Processo: TST-RR-164000-05.1998.5.20.0002